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Página específica para a 3ª edição do curso de especialização em Gestão Pública e Sociedade:

terça-feira, 31 de agosto de 2010

A VISÃO FUTURA DO GESTOR A LUZ DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Por SHEYLE ARLEM DA CRUZ CHAVES
Especializando em Gestão Pública e Sociedade


Empreendimento potencialmente causador de danos ambientais:

Para comentar sobre empreendimento potencialmente causador de danos ambientais é preciso conhecer os instrumentos utilizados juridicamente para justificar e autorizar esse tipo de empreendimento, que em um primeiro momento apresenta potencialmente nocivo ao meio ambiente e consequentemente vai repercutir na sociedade.

Inicialmente é preciso estabelecer existência de diferença entre o licenciamento ambiental e licença administrativa, conforme preceitua o direito administrativo.

A licença é uma espécie de ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade, com isso é vista como ato declaratório e vinculado.

O licenciamento ambiental, por sua vez, é complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo, que tem por objetivo a concessão de licença ambiental. Não sendo possível identificar isoladamente a licença ambiental, porquanto esta é uma das fases do procedimento.

De acordo com Resolução Conama no 237/96, Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo o qual o Órgão Ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O licenciamento ambiental é divido em três fases: a) Licença Prévia (LP); b) Licença de Instalação (LI); c) Licença de Funcionamento (LF). Observa-se que durante essas fases é elaborado o estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA), bem como, realização de audiência pública, em que se permite a efetiva participação da sociedade civil.

Em caso de EIA/RIMA desfavorável, o equilíbrio entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico será objeto de estudo da Administração para a concessão ou não da licença ambiental.

O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório, porquanto o próprio Texto Constitucional condiciona a existência desse instrumento às obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (Art. 225, 1o, IV), e nem toda atividade econômica possui essa característica.

Se o EIA/RIMA for desfavorável, totalmente ou em parte, caberá a Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental, porquanto, o desenvolvimento sustentável é o principio norteador da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento da ordem econômica. Essa possibilidade retrata uma discricionariedade sui generis. Evidentemente, a concessão da licença deverá ser fundamentada, atacando cada um dos pontos que se mostrarem impactantes ao meio ambiente, sob pena de ferir o preceito contido no Art. 37 da Constituição Federal.

O Gestor do futuro deverá possuir uma visão holística, quando da formação da equipe multidisciplinar para confecção do EIA/RIMA, sejam atacados todos os pontos efetivos e potenciais dos danos ao meio ambiente, bem como, o equacionamento destes, de tal forma que seja mostrado, que estão dentro da capacidade de suporte, para renovação do meio ambiente, desta feita não inviabilizando o desenvolvimento econômico da região onde empreendimento será instalado.

Assim fica evidente, que o Gestor do futuro tem ser flexível e possuir de vasto conhecimento nas áreas sociais, como a sociologia, a psicologia e administração para um melhor entrosamento com a equipe de trabalho e para gerenciar os conflitos


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