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Página específica para a 3ª edição do curso de especialização em Gestão Pública e Sociedade:

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Sistema Penitenciário: Publico ou Privado?

Por Waldir Vitor do Carmo
especializando em Gestão Pública e Sociedade

Um dos temas bastante intrigantes diz respeito ao cumprimento efetivo do conceito de pena, se a pena consegue atingir sua finalidade, se consegue transformar o individuo submetido ao sistema carcerário brasileiro retornar ao convívio social sem que venha a delinqüir, se consegue mostrar a sociedade que tem o poder de punir e impedir o cometimento de novos crimes, incumbindo ao Estado o exercício de punir seguindo logicamente os critérios da proporcionalidade.

O art. 59 do Código Penal de 1940, adere a teoria mista da finalidade da pena, quando dispõe que a pena estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A pena assume um duplo aspecto, o de castigar o delinqüente na medida de sua culpabilidade e o de impedir a pratica de outros crimes. É esse duplo aspecto que caracterize a função retributiva e ressocializadora da pena.

Destarte, a pena consiste numa resposta da sociedade aquele que viola as normas fundamentais de sua estrutura, aqueles que o legislador por sua carga axiológica normalizou, por ter uma relevância para uma harmônica convivência em sociedade.

A Lei de Execução Penal criada em 1984, assume uma postura firme e coesa com a sociedade na função de punir o já recluso ao mesmo tempo que cria meios – desde que efetivados – para humanizar o apenado antes de retornar ao convívio social.

E é na Carta Magna que encontramos o responsável em garantir a segurança publica através de seus órgãos, como reza o art. 144 que é dever do Estado direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incumbindo ao judiciário punir por aquele que atenta contra a segurança de qualquer individuo, que atinja seu bens jurídicos de forma irremediável. No entanto, a ineficiência do Estado atingiu em cheio a segurança publica de forma que a criminalidade tornou-se eficiente, organizada e bem controlada por seus “chefões” e totalmente fora das “garras” do Estado.

O Estado, depois do devido processo legal, aplica a sanção penal do infrator, restringindo a sua liberdade por tempo determinado, mostrando a sociedade o seu poder de punir, garantindo também uma aparente tranqüilidade, visto que não conseguimos ressocializá-lo a probabilidade de reicindir é altíssima. Resta-nos ressaltar que dessa forma, cumpre-se a função retribuitiva da pena, qual seja, a aplicação do mal pela pratica do mal.

Quando a função preventiva do crime, ressocializadora, vê-se assustadamente o quão ineficaz é o Poder Público em preparar o condenado ao retorno à vida social.

Essa assistência devera consistir em bases fundamentais que propicia a qualquer individuo condições mínimas de uma existência digna dentro do sistema penitenciário, tais quais: todo material que o recluso venha a precisar referentes à saúde, educação, acesso jurídico, social e religioso. E é nessa falta de existência que o Estado mais peca, possibilitando ao recluso que se aperfeiçoe na escola do crime já tão latente em nossa sociedade.

Nos parece que o Poder Público não administra de forma adequada as unidades penitenciarias, deixando o sistema penitenciário defasado com a realidade dura que nos cerca, nos dando margem de se cumprir a função ressocializadora da pena e violando um dos mais caros princípios fundantes do ordenamento jurídico, o maior principio do Estado Democrático de Direito, que é o principio da Dignidade da Pessoa Humana.

Não há que se falar em dignidade humana para o recluso que está esperando há anos um julgamento, muitas vezes estando lá sem nem ao menos existir um inquérito policial, não há que se falar para aquele que em condições de pobreza que não consegue obter acesso ao judiciário, não que se falar para aquele recluso que vive em celas superlotadas, em condições subumanas, em ambientes desfavorável a qualquer melhoria para o ser humano. A dignidade humana está em não apenas garantir no texto constitucional, criando políticas publicas para a sua realização.

É nessa infeliz realidade do nosso sistema prisional que vemos cada vez mais o distanciamento da finalidade da pena, gerando assim a reincidência, a violência no meio social, superlotados as cadeias, assoberbando o Judiciário e regressando a sociedade aos tempos de vingança privada, conseqüência essa, da incredulidade que há no Poder Judiciário.

O Código da Republica de 1935 trouxe àquela época uma proposta inovadora que há muito já vigorava na Europa, que era a idéia de trabalhar de todas as maneiras o cumprimento da pena, junto com a idéia de reintegra–lo à sociedade, e, passado mais de 75 anos, lastimavelmente vê-se que essa proposta será uma utopia ate quando o Estado decidir se responsabilizar por tal. E perguntamos então, se com a obsoleta ineficiência do Poder Publico com a má execução da pena, a saída não seria a privatização do sistema penitenciário.éiberdade por tempo determinado, mostrando a sociedade o seu poder de punir, garantindo tamb

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